O BCE “manda liquidar” dois bancos italianos

Artigo de Ricardo Cabral.


O BCE determinou este fim-de-semana que dois “pequenos” bancos italianos, Veneto Banca S.p.A. and Banca Popolare di Vicenza S.p.A (BPVi), 2,3 e 2,9 vezes a dimensão do Banif, com activos totais de cerca de 28,1 e 32,4 mil milhões de euros no final de 2016, respectivamente, estavam a “falhar ou iriam provavelmente falhar” porque, de forma recorrente, violariam os rácios de capital.

Neste caso, o BCE não chegou a esta determinação em resultado de uma corrida aos depósitos mas porque, alegadamente, os bancos estariam insuficientemente capitalizados, com o BCE aparentemente a exigir um aumento de capital de mais 6,4 mil milhões de euros. Os bancos não teriam apresentado planos de recapitalização credíveis.

Ao fazer essa determinação, o BCE passa a decisão para o Conselho Único de Resolução (CUR) que, estranhamente, indica explicitamente que não é do interesse público e não existe suficiente fundamentação para a aplicação da medida de resolução aos dois bancos e, por conseguinte, indica que os dois bancos serão liquidados de acordo com os procedimentos “normais” de insolvência pelas “autoridades nacionais”.

Esta é uma decisão sui generis. Com efeito, julgo ser a primeira vez que esta figura é utilizada pelas autoridades europeias. Como compreender esta decisão?

Algumas notas:

1. O BCE recusou pressões do governo italiano que pretendia seguir a metodologia que utilizou para o Monte dei Paschi di Siena – recapitalização pública, na prática sem “bail-in” de credores. Ocorreram negociações nos últimos meses em que a questão chave era qual o nível de injecção de capital por privados (o Estado italiano estaria disponível para recapitalizar os dois bancos com dinheiros públicos). Os investidores privados recusaram investir mais para recapitalizar os dois bancos.

2. O CUR não tem o poder para liquidar um banco. Apenas tem o poder de aplicar a medida de resolução a um banco ou, em alternativa, submeter um pedido a um tribunal de insolvência para que este determine a liquidação do banco, à luz da lei geral de insolvência e liquidação, aplicável à generalidade das empresas.

3. A figura de liquidação ordeira (“orderly winding down”) para um banco só aparece uma vez no texto da directiva europeia sobre resolução bancária e é um conceito que se afigura “académico”. Por isso, é que o CUR, no seu comunicado, indica que o banco será liquidado recorrendo aos procedimentos “normais” de insolvência vigentes em Itália, legislação essa que é pouco apropriada para bancos de dimensão média ou grande, como no caso actual.

4. O Fundo Atlante, o banco mau italiano, apoiado indirectamente e de forma controversa pelo Estado italiano, investiu 2,5 mil milhões de euros na recapitalização do BPVi e do Veneta Bank, em Junho de 2016, colocando os rácios de capital dos dois bancos acima dos níveis exigidos pelo BCE (10,25%). E já este ano terá injectado mais 938 milhões de euros. Cerca de um ano depois da primeira injecção de capital, perde tudo! Ou seja, a decisão do BCE agrava a situação financeira dos restantes bancos italianos, accionistas do Fundo Atlante e coloca o futuro do banco mau italiano em causa.

5. O BCE dá a entender que o processo de recapitalização dos dois bancos se arrasta, sem sucesso, desde 2014, mas não será bem assim. Os rácios de capital cumpriam os requisitos do BCE em 2016, mas a constituição de mais imparidades, provavelmente sob pressão do próprio BCE, volta a resultar numa queda dos rácios de capital dos dois bancos em 2017.

6. Por último, o rácio de capital CET1 do Veneta Banca e do BPVi e, no início de 2017, era de 6,65% e 8,21%, respectivamente, ou seja, só no primeiro caso abaixo do mínimo oficial de 8% mas muito inferior aos requisitos de capital definidos pelo BCE, arbitrariamente, afigura-se, para os dois bancos (10,25%, com um mínimo absoluto de 8,75% por decisão do BCE do final de 2016). Ou seja, os dois bancos são tecnicamente solventes.

7. A proposta de liquidação deve ser entendida como uma solução de recurso. Parece que o CUR não conseguiu encontrar uma fórmula para a resolução dos dois bancos no tempo que dispunha e, por isso, remete o assunto para que o governo italiano possa intervir e aplicar a medida de resolução à sua maneira. Ou seja, afigura-se que este caso prova que a medida de resolução da União Bancária é demasiado complexa e somente aplicável em casos em que existe uma solução “fácil e rápida”.

8. Aparentemente, a solução que se perfila é criar um banco mau e um banco bom, e vender o banco bom por 1 euro ao Intesa Sanpaolo, com um custo para o erário público que a imprensa indica poderá atingir 17 mil milhões de euros. Isto é, uma resolução e não uma liquidação, mas conduzida pelo governo italiano, desconhecendo-se o enquadramento jurídico para tal. E, novamente, um grande banco que é criado a partir dos escombros de dois pequenos bancos, retirando património a uns para dar a outros.

Em suma, o caso destes dois bancos italianos suscita novamente dúvidas. Se já tinha sido reconhecido, desde 2014, que os dois bancos estavam insuficientemente capitalizados, como se atrasa este processo durante tanto tempo? E como se aumentam os requisitos de capital mínimo de forma tão brusca?

Por outro lado, como é possível mandar bancos desta dimensão para a liquidação? Dado o elevado número de clientes destas instituições (mais de dois milhões), é provável algum contágio e pânico. E como é aceitável que tendo o Fundo Atlante investido vários milhares de milhões de euros em 2016, agora perca tudo? Acresce que é também provável que credores subordinados bem como credores seniores sofram perdas significativas.

Com estes casos, o BCE sinaliza que é arriscado participar em aumentos de capital da banca, porque pode alterar os requisitos de capital de um dia para outro!

Enfim, o BCE avança pelo caminho da resolução e do uso agressivo dos seus novos poderes, mas cada caso continua a ser, aparentemente, um caso!


Artigo publicado no blogue Tudo Menos Economia.