Branqueamento de capitais. O melanoma das economias modernas.

Artigo de José Belmiro Alves.


Introdução

Neste artigo tentei aclarar a urgente necessidade da tomada de mensurações efectivas e eficazes no combate ao flagelo que o crime de branqueamento de capitais representa nas economias modernas através de medidas preventivas e repressivas levadas a cabo por organismos como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (doravante designada por ASAE[1]), a Polícia Judiciária (agora em diante PJ), a Inspecção Geral de Jogos (a partir de agora IGJ), a Inspecção Geral de Finanças (a diante designada por IGF) como alguns dos exemplos de autoridades sectoriais previstos na alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º da Lei 83/2017 de 18 de Agosto [2].

Palavras-chave: Branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e organizações criminosas[3].

Branqueamento de capitais. Melanoma das economias modernas.

Assiste-se diariamente à metastização das estruturas dos estados como se de células que se desprendem do tumor primário se tratasse não estando o seu combate a ser tão eficaz como seria de esperar pois o branqueamento de capitais[4] é o eixo central de uma plataforma giratória que financia diversas actividades ilegais como o terrorismo, o tráfico de armas, o tráfico de droga, a contrafacção de vários produtos que colocam gravemente em risco a vida humana diariamente em múltiplas áreas como a alimentar e a aviação civil, imigração ilegal, tráfico de seres humanos que minam os pilares basilares do Estado dito de direito democrático, problemas para os quais os dirigentes políticos continuam a olhar de forma muito incauta apesar de tentativas como a proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal[5].

As organizações criminosas “tomaram de assalto” a União Europeia (posteriormente designada UE) ao fazerem do mercado único europeu de livre comércio em que a eliminação de barreiras jurídicas, técnicas e burocráticas que servem de incentivo ao investimento em pessoas, bens, serviços e capitais, é aproveitado para obter milhões de euros ilícitos o que prova mais uma vez a gravíssima falta de pensamento estratégico no combate a este flagelo mesmo tendo por base os atentados de que a Europa foi alvo a proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais quando é do conhecimento geral que a arábia Saudita é um dos financiadores do terrorismo de acordo com a Sociedade Henry Jackson[6] num relatório em que é sublinhado que existe “clara e crescente ligação” entre o grande aliado árabe do Ocidente e organizações islamitas, pregadores de ódio e grupos jiadistas que promovem a violência[7].

O branqueamento de capitais é um processamento por etapas em que o terrorismo e as organizações criminosas bebem variadas formas de financiamento numa simbiose obnóxia assente numa actividade multinacional.

O anterior Secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, disse que “O crime organizado não é apenas um fenómeno nacional” mas apesar disso nem a Europa, nem o resto do mundo, tomaram as medidas necessárias a fim de aplacar contextos perniciosos de ilegais lucros astronómicos dos quais só uma ínfima parte as autoridades policiais confiscam.

A Secretaria da Assembleia Geral da Interpol[8] define branqueamento de capitais “qualquer ato ou tentativa de ato de ocultar ou dissimular os fundos provenientes de fontes ilegais para que parecem ter sido causados por fontes legítimas” (Interpol,1995: 2).

Ao falar-se de branqueamento de capitais não podemos dissociar este processo da actividade das organizações criminosas e do financiamento do terrorismo apoiado num sistema financeiro volátil cuja forma labiríntica não deixa muita margem de actuação às autoridades policiais mesmo em termos de operacionalidade dos mecanismos de cooperação policial internacional.

O crime de branqueamento de capitais envolve uma engenharia de redes de construção de muitas passagens e divisões tão confusamente dispostas que muito dificilmente se encontra a saída pelo que é extremamente difícil encontrar o rasto dos lucros de milhões de euros que todos os anos são objecto de encalce por parte das autoridades policiais e só por si não bastam medidas como monitorizar operadores económicos que exerçam a actividade leiloeira, a actividade de importação e exportação de diamantes em bruto, atividade de transporte, guarda, tratamento e distribuição de fundos e valores, entre outras, tal como explanado na Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto que transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016 que altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de Julho.

Dada a natureza de elevada complexidade que caracteriza o crime de branqueamento de capital o seu combate assenta na cooperação policial entre Estados-Membros apoiando-se, por exemplo, nos artigos 33.º, 87.º, 88.º e 89.º do tratado de funcionamento da união europeia (doravante designado TFUE) ao nível da cooperação aduaneira com a envolvência de serviços especializados na detecção de infracções penais e sua investigação como formas graves de criminalidade organizada dado que o branqueamento de capitais não pode ser dissociado do tráfico de droga, do tráfico de armas, tráfico de seres humanos, cibercriminalidade e terrorismo o que exige autoridades policiais e magistraturas com alteados níveis de especialização visto que o dinheiro desloca-se à velocidade de uma tecla num qualquer computador.

A complexidade das investigações nesta área implica também um investimento de milhares de euros a que os Estados-Membros estão obrigados e que só países como a Alemanha em termos de União Europeia ou os Estados Unidos poderão suportar e Portugal é disso um triste exemplo.

A teia de dificuldades que caracteriza o branqueamento de capitais encontra-se imbuída num mundo marcado pela complexidade de um tipo de criminalidade multidimensional que não se circunscreve a nada simétrico.

A acção criminal contemporânea é imprevisível o que gera vulnerabilidades preocupantes nas estruturas dos estados em que multinacionais financeiras do crime trabalham em redes labirínticas de muito difícil acesso às autoridades policiais e judiciais.

Os mercados globais encontram-se numa constante mutação oportunamente aproveitada pelas organizações criminosas que fazem do branqueamento de capitais uma dinâmica muito proveitosa de subversão dos mercados em que investigações criminais como a denominada Operação Marquês provam os obstáculos que as autoridades policiais e judiciárias têm que ultrapassar no decorrer destes longos processos judiciais.

Estes fenómenos criminais metastizam através de complexas redes estrategicamente apoiadas num espaço europeu alvo preferencial das organizações criminosas que desta forma catapultam a área comercial das multinacionais que dirigem globalmente.

O branqueamento de capitais é uma grave forma de criminalidade simbiótica do tráfico de droga, do tráfico de armas, entre outros, transversal a fronteiras e com a conivência de estados e de escritórios de advogados como o prova o escândalo que a envolve o escritório de advogados panamenho Mossack Fonseca[9].

A nível nacional os responsáveis políticos têm colocado diversos entraves a um efectivo combate ao crime de branqueamento de capitais logo com as diversas reacções como por exemplo do Ministro das Finanças Mário Centeno ao afirmar que a Autoridade Tributária e Aduaneira não terá acesso aos movimentos das contas. É uma matéria de extrema importância, mas a Autoridade Tributária não vai ter acesso às contas e não tem acesso aos movimentos por esta via, disse Centeno em conferência de imprensa, após o Conselho de Ministros[10]. Por aqui se poderá observar as relutâncias existentes quando se tenta encetar medidas administrativas e processuais que possibilitem aplacar ou pelo menos minorar a adversidade que é o crime de branqueamento de capitais.

Outro dos fortes entraves ao levantamento do sigilo bancário são as instituições financeiras muito embora todas as pessoas/instituições/entidades tenham o dever de colaboração para a descoberta da verdade ao abrigo do artigo 417.º da Lei 41/ 2013 de 26 de Junho, alterada pela Lei 114/2017 de 29 de Dezembro, a Lei reconhece contudo direito de recusa em determinadas situações, sendo uma delas a de que a colaboração pedida importe violação de sigilo profissional de acordo com o artigo 417.º n.º 3 alínea c) do Código de Processo Civil.

A própria jurisprudência tal como explanado no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, processo n.º 02274/08, datado de 13-03-2014, não é muito aberta à quebra do sigilo bancário o que não se coaduna com a realidade criminal que fenómeno do branqueamento de capitais representa transnacionalmente.

Ainda a nível nacional foram implementadas medidas que visam aplacar o crime de branqueamento de capitais, acção mais preventiva que repressiva dada a falta de vontade política, tais como, por exemplo, através da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a quem compete fazer cumprir o artigo 348.-A do Código Penal e agir ao nível do encalço documental nas casas de câmbio, leiloeiras, sector imobiliário, depósitos e aplicações colocados no circuito financeiro, casinos, jogo online e jogos de fortuna e azar, bem como ainda a criação de cadeias hoteleiras de fachada e explorações agrícolas.

Outro dos contextos com gravíssimas repercussões é o plasmado no artigo 5.º-A da Lei n.º 52/2003 de 22 de Agosto em que fundos com várias origens, como a título de exemplo, o crime de contrafacção que implica milhões de euros só no espaço europeu, são “investidos” no planeamento de ataques terroristas de acordo com os artigos 1.º e 2.º da pretérita Lei.

Mas não se engane quem pensa que só o terrorismo subverte a acção do Estado pois as organizações criminosas já o fazem há algum tempo sob a visão negligente dos responsáveis políticos europeus sendo o “estado de sítio” que se vive em França um exemplo.

A nível internacional foi criado o Grupo de Acção Financeira (doravante GAFI/FAFT[11]) que promove a vigilância internacional de actividades criminosas mais numa perspectiva preventiva ao difundir medidas junto dos seus membros que permitam melhor identificar actividades criminosas simbióticas do branqueamento de capitais.

Ainda no tocante ao branqueamento de capitais no tocante ao factor transnacional do problema o Banco Mundial (de futuro BM) e o Fundo Monetário Internacional (posteriormente FMI) reforçam a ideia que as actividades criminosas associadas exigem cooperação entre estados mas na realidade a Inglaterra dá o exemplo contrário tal como o Luxemburgo em que os obstáculos colocados na área da colaboração em âmbito de rede judiciária europeia são disso um exemplo pelo que a questão do branqueamento de capitais é uma miragem e os escândalos financeiros constatados na City[12] de Londres como explanou George Monbiot quando disse que o sistema financeiro internacional converteu capital britânica no centro global de reciclagem para riqueza de políticos inescrupulosos, ditadores e crime organizado[13].

Ainda George Monbiot[14]:

«Um ex-ministro do atual governo britânico dirigia o banco HSBC quando este praticava sistematicamente crimes de evasão fiscal e lavagem de dinheiro do narcotráfico, além de garantir serviços a bancos da Arábia Saudita e Bangladesh ligados ao financiamento do terrorismo. Ao invés de processar o banco, o diretor da Controladoria Fiscal do Reino Unido passou a trabalhar para ele, ao se aposentar.»

Embora ainda no campo internacional existam organismos que visem arietar o crime de branqueamento de capitais como a Unidade de Integridade dos Mercados Financeiros do Sector Financeiro do Banco Mundial ou a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (de futuro ESMA), entre outros, é evidente uma ausência de cooperação judicial efectiva como nos exemplos já referenciados de Inglaterra e Luxemburgo, escudando-se a Suíça muitas vezes no artigo 2.º da Convenção do Conselho da Europa, 1959, no tangente às infracções fiscais.

É notória a dificuldade quando se fala em tracejar os movimentos de dinheiro proveniente de origens ilícitas diluídos em novas formas de criminalidade escudadas em mundos sem regras revestidos de “paraísos fiscais”, verdadeiros santuários para o dinheiro do crime.

O branqueamento de capitais vive da opacidade das estruturas jurídicas, da falta de cooperação entre sistemas judiciários. E mais arrepiante ainda é o facto de os responsáveis políticos mundiais terem conhecimento de que, por exemplo, os traficantes de droga, traficantes de armas, utilizam os paraísos fiscais para dissimularem somas astronómicas de dinheiro com o qual financiam o terrorismo com o beneplácito da banca mundial.

É por demais evidente que é nos paraísos fiscais que grupos terroristas se escondem, para além de estados como Portugal, onde a proximidade fecunda as relações com redes criminosas numa acção simbiótica sem precedentes.

Estes portos de abrigo para a delinquência deveriam ser encarados como gravíssimas ameaças à segurança “nacional” do espaço europeu em que a irresponsável política de abolição de fronteiras do espaço Schengen tornou mais permeável o contacto com grupos criminosos ao facilitar a sua propagação e daí o aumento do crime organizado na Europa.

Em 2004, a Organização das Nações Unidas (ONU) estimou que apenas uma das principais atividades dos grupos criminosos organizados, o tráfico de drogas, permite a essas organizações ganhar entre 300 e 500 bilhões USD por ano. Em algumas regiões do globo, os enormes lucros gerados por essa atividade são cifras similares ao próprio PIB de alguns países, o qual significa uma ameaça a autoridade e a capacidade do Estado e, portanto, ao desenvolvimento económico e ao estabelecimento do Estado de Direito (ONU, 2004: 53).

Pelas somas astronómicas reveladas depressa se depreenderá que esses valores terão que ser branqueados de forma a serem introduzidos nas economias globais e que há a conivência dos estados nesse processo dado as economias dos seus contribuintes não serem suficientes para garantir o desafogo financeiro dos orçamentos de estado apresentados anualmente.

Os estados encontram-se ressequidos de dinheiro e as sucessivas crises nas bancas nacionais vão muito além do que é passado pelos órgãos de comunicação ao comum dos cidadãos europeus.

Regressando ao âmbito nacional, em Portugal em face do crime de branqueamento de capitais a acção primeira assenta sobre a Lei 83/ 2017 de 18 de Agosto que estabelece as medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpondo as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016 altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de Julho.

No seguimento desta estratégia o papel dos órgãos de polícia criminal como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica incide numa avaliação nacional de risco apoiada em processos formais de captação e análise de contextos onde é muito susceptível ocorrer branqueamento de capitais como as entidades imobiliárias, leiloeiras, prestamistas, importação ou exportação de diamantes e entidades não financeiras, nomeadamente nas atividades comerciais e de prestação de serviços não submetidas a supervisão de autoridade reguladora sectorial específica.

A Autoridade integra a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015 de 6 de Outubro de 2015.

A fim de aplacar a transformação dos produtos da actividade criminosa a Autoridade procede a uma avaliação de risco do mercado nacional provindo à troca de informações entre estados e respectivas organizações policiais.

Neste âmbito foi criado um grupo de trabalho através do Despacho n.º 9125/2013 de 1 de Julho do Ministro de Estado e das Finanças. Este Grupo de Trabalho (doravante GT) baseado na delegação portuguesa do GAFI em que participam em permanência o Ministério das Finanças e da Justiça, as autoridades de supervisão financeira e da Unidade de Informação Financeira (de futuro UIF) que materializam o sistema português de antibranqueamento de capitais contra o financiamento do terrorismo (posteriormente ABC/CFT).

Neste processo participam também outros OPC´s como a Polícia Judiciária onde está sediada a Unidade de Informação Financeira por via do Decreto-Lei 304/2002 de 13 de Dezembro e posteriormente na Lei n.º 37/2008 de 6 de Agosto, alterada posteriormente pela Lei 81/2016 de 28 de Novembro[15].

A UIF é a autoridade central nacional a quem compete a recolha e análise de informação relativa ao BC/FT e ainda no que tange às infracções tributárias graves por via do Decreto-Lei 93/2003 de 30 de Abril a UIF e a Autoridade Tributária e Aduaneira trocam informações o que para o efeito se encontra sediado na UIF o Grupo Permanente de Ligação (de futuro GPL) órgão em que se encontram representados elementos da Polícia Judiciária e da Autoridade Tributária.

Pelo exposto percebe-se que a estratégia nacional no combate ao BC/FT assenta no entrosamento da UIF com outras entidades a nível nacional como a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, a Polícia Judiciária, a Autoridade Tributária, entre outros, e a jusante com estruturas congéneres internacionais.

Nos termos da Lei 25/2008 de 5 de Junho a UIF tem acesso a informação policial, judicial e financeira.

No que concerne à autoridade judiciária cabe ao Ministério Público via Departamento Central de Investigação e Acção Penal (em diante DCIAP) que solicita à UIF informação no âmbito das entidades que lhe fazem chegar notícias referentes ao BC/FT.

O crime de branqueamento de capitais encontra-se imbuído numa elevada complexidade em termos de investigação e um dos exemplos desse labirinto são os processos adjacentes como o crime de receptação previsto no artigo 231.º do Código Penal o que conduz a que o crime de branqueamento de capitais esteja tipificado como um crime de mera actividade face aos crimes subjacentes que se presume ter ocorrido a fim de introduzir no circuito comercial dito legal o produto da “lavagem” resultado dos crimes subjacentes o que conduz a uma atenuação do crime de branqueamento.

Indissociável é o financiamento do terrorismo mas muitas outras actividades ilegais ocorrem a par cuja gravidade em termos de resultados se equipara ao primeiro como os efeitos nefastos do crime de tráfico de droga nas sociedades globais em termos de saúde pública ou o crime de tráfico de armas com as constantes mortes de pessoas em espaços públicos ou em zonas do apelidado terceiro mundo como o Sudão ou a Eritreia.

O crime de financiamento de terrorismo encontra-se previsto no artigo 5.º-A da Lei 52/2003 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 60/2015 de 24 de Junho, e ainda na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo das Nações Unidas e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho de 13 de Junho.

Ainda no que à vida “doméstica” diz respeito em Portugal a monitorização do crime de branqueamento de capitais faz-se através do Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Imobiliários, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, o Ministério da Finanças através da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública, o Serviço de Inspecção de Jogos do Turismo de Portugal e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscaliza os comerciantes que transacionem bens cujo pagamento seja igual ou superior a €15000,00 e é aqui que esta Autoridade em face de outros órgãos de polícia criminal possuí um raio de acção muito abrangente dada a sua Lei Orgânica aliada à proximidade diária com os actores que compõem os circuitos comerciais, o chamado policiamento de proximidade desenvolvido pela Polícia de Segurança Pública que parece um conceito simplista mas é dos modus operandi mais eficazes no que à recolha de informação diz respeito.

Entrámos num século de graves ameaças transnacionais ao Estado de Direito cuja irresponsabilidade dos actores políticos insiste em não ver e aplacar com medidas legislativas mais repressivas e processos menos garantistas no que aos direitos e liberdades tange pois as actuais formas graves de crime com que os estados actualmente se deparam não se coadunam no seu combate com direitos processuais em demasia e basta ver a erosão e a subversão das estruturas políticas, económicas e financeiras de que são alvo.

As actuais formas graves de criminalidade materializam-se em organizações transnacionais com uma capacidade de movimentos só vistos na estrutura militar americana.

Estas novas estruturas do crime cujo berço foi a queda do muro do Berlim em 1989 geraram novos modos de actuação no branqueamento de produtos ilicitamente granjeados.

Esta reconfiguração geoestratégica global fez com que as organizações do crime cortassem o cordão umbilical à forma de actuar local e familiar do princípio do século passado e se catapultassem para o global na forma de empresas multinacionais aproveitando-se da falta de visão política dos actores europeus e ainda da ausência de Estado em diversos ambientes como por exemplo na web onde talentosos métodos possibilitam a movimentação de milhões de euros de forma ilícita.

As actuais economias estão envoltas num manto obscuro de milhões de euros anualmente branqueados sob inúmeros subterfúgios que só políticos irresponsáveis é que teimam em não querer ver ao não darem mais meios financeiros e recursos humanos especializados na investigação destes fenómenos ao reorganizarem por exemplo os serviços e as forças de segurança ou pelo menos os serviços judiciários europeus pois a Europol só por si não basta mesmo apoiada pela Interpol e basta olhar para os milhões que ilicitamente são transaccionados e o que realmente se consegue confiscar.

As organizações criminosas transnacionais possuem uma estratégia ao contrário dos estados e basta a constante injecção de fluxos financeiros nas economias globais e a dificuldade existente na investigação deste tipo de criminalidade.

As organizações criminosas implementam uma estratégia de ocultação de investimentos a coberto de fraudes fiscais às quais andam associados crimes como o tráfico de armas, tráfico de droga e contrabando.

O tráfico de estupefacientes continua a ser a actividade predilecta de organizações criminosas transnacionais e uma das infracções subjacentes, a par dos crimes tributários, o tráfico e viciação de veículos, entre outros, ao crime de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.

A deficiente perseguição aos fundos ilícitos demostra a falta de estratégia dos estados que se traduz nas enormes dificuldades sentidas pelas autoridades policiais e judiciárias no que toca à sua investigação.

A acrescentar a tudo isto, estados há que não investigam este tipo de criminalidade o que dificulta ainda mais a cooperação judiciária europeia e por sua vez torna ainda mais vulnerável o sistema financeiro.

Um dos estratagemas utilizado pelas organizações criminosas é proceder a movimentos financeiros para paraísos fiscais e empresas offshore.

Morgado e Vegar disseram:

«Esta é uma criminalidade que aposta na internacionalização, tanto que nas operações, como nas ligações necessárias para que estas se concretizem. As redes existentes operam a nível global, fazendo uso de contactos internacionais a nível de compra ou passagem de produtos, do sistema bancário, e de outras instituições do mercado legal para efeitos do branqueamento de capitais provenientes do crime» (Morgado e Vegar, 2003).

Ainda Morgado e Vegar:

«A criminalidade económico-financeira, crime de colarinho branco para os anglo-saxónicos e crime dos negócios para os franceses […] aposta na internacionalização, tanto nas suas operações como nas ligações necessárias para que estas se concretizem».

«As redes criminosas fazem aproveitamento do sistema bancário e de todo o mercado legal para a prática do crime de branqueamento de capitais, utilizam contactos internacionais e o sigilo dos paraísos fiscais, com vista à rotação e despistagem do produto do crime» (Morgado e Vegar, 2007).

A globalização, embora muitos não concordem, veio «legitimar» as acções das organizações criminosas transnacionais ao tornar os estados ainda mais coniventes com diversos tipos de criminalidade como a evasão fiscal devido à ausência de políticas governamentais.

Por mais que não queiramos admitir apesar dos inúmeros esforços das autoridades policiais e judiciárias e de alguns responsáveis políticos as economias modernas encontram-se metastizadas por novos tipos de criminalidade transnacional que assentam os seus modus operandi em esquemas ocultos de uma magnitude que a actual investigação criminal não consegue infiltrar.

Aliás basta observar a protecção jurídica que a Suíça, as ilhas Caimão e a Inglaterra dão à economia paralela criminosa. E com isso colocam em causa a segurança de outros estados, e dos próprios, e os ingleses são disso um exemplo, ao financiar redes terroristas e mafiosas.

Maior é o paradoxo quando os próprios estados se contradizem quando se aborda a temática do branqueamento de capitais ao não serem consentâneos nas medidas a tomar, ao não trabalharem na prossecução dos mesmos objectivos, chegando ao ridículo de não comparecerem para assinatura de acordos e convenções já para não falar de os próprios estados serem um offshore.

Por mais opiniões discordantes que haja e que a justificação das mesmas seja sempre a eterna questão dos direitos liberdades e garantias, os estados, neste século, ver-se-ão, aliás já está a acontecer, perante problemas gravíssimos como uma criminalidade cada vez mais subtil no modus operandi empregue em termos tácticos a coberto de todo um submundo de sombras propiciado pela darknet onde um novo tipo de criminalidade se movimenta com quase total liberdade o que acarreta muitas dificuldades ao nível processual quando falamos de recolha de prova e posterior sustentação da mesma em audiência de julgamento.

Às dificuldades já de si muitas com os estados sem condições para actuar através do seus órgãos administrativos e isso é mais que evidente apesar de alguma legislação e medidas operacionais vertidas quer a nível nacional quer a nível internacional como a Lei 52/2003 de 22 de Agosto em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho de 13 de Junho rectificada pela Declaração de Rectificação nº 16/2003 de 16 de Outubro ou a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas n.ºs 2005/60/CE de 26 de Outubro e 2006/70/CE de 01 de Agosto.

A nível nacional o Banco de Portugal, nos restantes países europeus não será muito diferente, com excepção dos já anteriormente descritos, através do aviso n.º 11/2005 de 21 de Julho, regula os depósitos. No que ao branqueamento de capitais diz respeito define mecanismos, via instrução n.º 26/2005 de 16 de Agosto e a Carta Circular n.º 16/2009/DSB de 29 de Janeiro. De acordo com a Instrução n.º 24/2002 de 16 de Setembro as sucursais, em Portugal, das instituições de crédito de outro Estado-membro da União Europeia são também obrigadas a cumprir a regra referente aos depósitos.

Ainda no que toca a legislação comunitária poderemos referenciar a Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro, a Directiva 2006/70/CE de 1 de Agosto a Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 de 15 de Novembro e o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 de 27 de Dezembro.

Embora o Banco de Portugal tente através de legislação diversa nacional e comunitária criar uma cultura de deveres preventivos junto de vários operadores económicos através da Lei 25/2008 de 05 de Junho mais precisamente por intermédio do seu Departamento de Averiguação e Acção Sancionatória, criado em 2011, há um crescimento abrupto de esquemas fraudulentos para dissimular o capital encetados por especialistas pagos a peso de ouro por organizações criminosas que também se socorrem de escritórios de advogados.

Ao observarmos a realidade rápido percebemos que os esforços que têm sido levados a cabo não são suficientes, e salvo melhor opinião de pouco servem, pois no ano de 2017 uma rede chinesa «lavou» 100 milhões de euros em casinos com negócios de roupa à mistura.

Outro dos contextos contraditórios é o facto de as operações bancárias suspeitas terem aumentado cerca de 20% desde 2012.

Em 2016 uma organização, oriunda do leste, sedeada em Portugal «lavou» cerca de 200 milhões de euros provenientes do tráfico de droga.

Segundo o jornal de economia online denominado ECO, Portugal é conhecido por lavar o dinheiro proveniente de angola e por ser um país “relaxado” no que tange ao branqueamento de capitais.

Entre muitos outros exemplos, só por estes já é possível discernir que algo continua a não estar bem e muito menos a funcionar no que ao combate ao branqueamento de capitais diz respeito. Outra das evidências desse mal-estar são as constantes invectivas de que o Ministério Público é alvo onde as sucessivas tentativas de fracturação com a infiltração política e influência nas decisões dos magistrados que o compõem o que deita por terra muita da publicidade que responsáveis políticos encabeçam ao debitarem nos órgãos de comunicação social diversas medidas no combate ao BC/FT o que cria muitas e diversas contrariedades com muitas perguntas sem resposta.

 


Notas:

1 – A ASAE é a autoridade administrativa nacional especializada no âmbito da segurança alimentar e da fiscalização económica, dependente do Ministério da Economia e da Inovação (MEI). É responsável “pela avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como pela disciplina do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não alimentar, mediante a fiscalização e prevenção do cumprimento da legislação reguladora das mesmas.” Resultou da extinção da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, I. P. e da Inspeção-Geral das Actividades Económicas, tendo operado a fusão das suas competências com as oriundas das Direcções Regionais de Agricultura, da Direcção-Geral de Veterinária, do Instituto do Vinho e da Vinha, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas e da Direcção-Geral das Pescas. “A ASAE detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal,” assumindo assim a função de uma polícia económica. Através do acórdão de 25 de Junho de 2007 do Tribunal da Relação de Lisboa (Guedelha, 2013: 13).

2 – A Lei 83/2017 de 18 de Agosto estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015 e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de Julho.

3 – Crime organizado ou organização criminosa são termos que caracterizam grupos transnacionais, nacionais ou locais altamente centralizados e geridos por criminosos, que pretendem se envolver em atividades ilegais, geralmente com o objetivo de lucro monetário. Algumas organizações criminosas, tais como organizações terroristas, são motivadas politicamente. Às vezes, essas organizações forçam as pessoas a estabelecer negócios com elas, como quando uma quadrilha extorque dinheiro de comerciantes por “protecção”.

4 – De acordo com o artigo 368.º-A (Branqueamento) do Código Penal
1 – Para efeitos do disposto nos números seguintes, consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, extorsão, tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, tráfico de armas, tráfico de órgãos ou tecidos humanos, tráfico de espécies protegidas, fraude fiscal, tráfico de influência, corrupção e demais infracções referidas no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, e no artigo 324.º do Código da Propriedade Industrial, e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão de duração mínima superior a seis meses ou de duração máxima superior a cinco anos, assim como os bens que com eles se obtenham. 
2 – Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão de dois a doze anos. 
3 – Na mesma pena incorre quem ocultar ou dissimular a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens, ou os direitos a ela relativos. 
4 – A punição pelos crimes previstos nos n.os 2 e 3 tem lugar ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores, ou ainda que os factos que integram a infração subjacente tenham sido praticados fora do território nacional, salvo se se tratar de factos lícitos perante a lei do local onde foram praticados e aos quais não seja aplicável a lei portuguesa nos termos do artigo 5.º 
5 – O facto é punível ainda que o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e esta não tiver sido apresentada. 
6 – A pena prevista nos n.os 2 e 3 é agravada de um terço se o agente praticar as condutas de forma habitual. 
7 – Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em 1.ª instância, a pena é especialmente atenuada. 
8 – Verificados os requisitos previstos no número anterior, a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial. 
9 – A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens. 
10 – A pena aplicada nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

5 – Proposta de directiva do parlamento europeu e do conselho relativa ao combate ao branqueamento de capitais através do direito penal da Comissão Europeia 2016/0414.

6 – The Henry Jackson Society is a neoconservative British foreign policy think tank (https://en.wikipedia.org/wiki/Henry_Jackson_Society).

7 – Viana, Joana Azevedo. Arábia Saudita tem “ligações claras” ao terrorismo que tem assolado o Reino Unido. (https://expresso.sapo.pt/internacional/2017-07-05-Arabia-Saudita-tem-ligacoes-claras-ao-terrorismo-que-tem-assolado-o-Reino-Unido#gs.WaItAjM). 2018-11-07.

8 – A Organização Internacional de Polícia Criminal, mundialmente conhecida pelo seu acrónimo Interpol (em inglês: International Criminal Police Organization), é uma organização internacional que ajuda na cooperação de polícias de diferentes países. Foi criada em Viena, na Áustria, no ano de 1923, pelo chefe da polícia vienense Johannes Schober, com a designação de Comissão Internacional de Polícia Criminal (https://pt.wikipedia.org/wiki/Interpol).

9 – Mossack Fonseca é um escritório de advocacia panamenho fundado em 1977 (https://pt.wikipedia.org/wiki/Mossack_Fonseca).

10 – Proposta de levantamento de sigilo bancário só permite aceder ao saldo. (https://www.dinheirovivo.pt/banca/proposta-de-levantamento-de-sigilo-bancario-so-permite-aceder-ao-saldo/). 2018-11-09.

11 – Acrónimo em inglês de Financial Action Task Force (http://www.fatf).

12 – É o centro financeiro e histórico de Londres (https://pt.wikipedia.org/wiki/Cidade_de_Londres).

13 – Monbiot, George. Londres, a Meca dos corruptos (https://outraspalavras.net/posts/londres-a-meca-dos-corruptos/). 2018-11-24.

14 – Idem.

15 – Orgânica da Polícia Judiciária.

Bibliografia

Obras de Referência

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UN Office on Drugs and Crime – The Globalization of Crime: A Transnational Organized Crime Threat Assessment, 17 de junho de 2010. [Consultado em: 19 de agosto de 2013]. Disponível em: http:// www.refworld.org/docid/4cad7f892.html.
Ferreira, Micaela Costa – As dimensões externas da segurança interna: Crime Transnacional, Cooperação e Prosperidade. In Revista de Relações Internacionais. Dezembro: 2013, p. 91.
Manuel da Costa Andrade, a nova lei dos crimes contra a economia (Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro) à luz do conceito de «Bem Jurídico», in Direito Penal Económico e Europeu: textos Doutrinais, vol. I, Coimbra, 1998, pág. 409.
Plano Estratégico 2013-2018. Linhas de Actuação. ASAE.
Morgado, Maria José; Vegar, José – O Inimigo Sem Rosto: Fraude e Corrupção em Portugal. (5.ª ed). Lisboa: Dom Quixote, 2007. ISBN 978-972-20-2581-2.
Davin, J. (2007). A Criminalidade Organizada Transnacional – A cooperação judiciária e policial na EU. Coimbra: Almedina.
Braguês, J. L. (2009). O Processo de Branqueamento de Capitais. Observatório de Economia e Gestão de Fraude. Edições Húmus.

Internet

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Diário de Notícias, (2016). Crime gera em cinco anos 110 milhões. Só 1% foi recuperado. Consultado a 15 de Dezembro de 2018. Disponível em: http://www.dn.pt/sociedade/interior/crime-gera-em-cinco-anos-110-mil-milhoes-so-1-foirecuperado-5305362.html.
Banco de Portugal, (2015). Banco de Portugal determina suspensão integral das operações da Money One, Sociedade de Pagamentos e Câmbios, Lda. E da Transfex – Instituição de Pagamento, Lda., consultado a 15 de Dezembro de 2018.<https://www.bportugal.pt/ptPT/OBancoeoEurosistema/ComunicadoseNotasdeInformacao/Paginas/combp20150422.as px>.

Legislação

Lei 83/2017 de 18 de Agosto publicada no Diário da República n.º 159/2017, Série I, estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Maio de 2015, e 2016/2258/UE do Conselho de 6 de Dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho e o Decreto-Lei n.º 125/2008 de 21 de Julho.
Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro, a Directiva 2006/70/CE de 1 de Agosto a Directiva 2005/60/CE de 26 de Outubro o Regulamento (CE) n.º 1781/2006 de 15 de Novembro e o Regulamento (CE) n.º 2580/2001 de 27 de Dezembro.
Lei 52/2003 de 22 de Agosto em cumprimento da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho de 13 de Junho rectificada pela Declaração de Rectificação nº 16/2003 de 16 de Outubro ou a Lei n.º 25/2008 de 5 de Junho que transpõe para o ordenamento jurídico português as Directivas n.ºs 2005/60/CE de 26 de Outubro e 2006/70/CE de 01 de Agosto.
O crime de financiamento de terrorismo encontra-se previsto no artigo 5.º-A da Lei 52/2003 de 22 de Agosto, alterada pela Lei 60/2015 de 24 de Junho, e ainda na Convenção Internacional para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo das Nações Unidas e na Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI do Conselho de 13 de Junho.