Direito à Segurança Social

Artigo de Teresa Fernandes.


“…os direitos de cidadania social, apesar de terem um preço elevado têm um valor inestimável…” (Adão e Silva, 1997).

Sumário

Com o presente artigo pretendemos fazer uma abordagem, em jeito de ensaio, sobre o direito à segurança social consagrado na Constituição da República Portuguesa e concretizado na legislação vigente. Com o intuito de assinalar os momentos de expansão do modelo de Estado-Providência bem como o primeiro momento da sua contestação apresentaremos uma breve retrospetiva histórica. Prosseguiremos com a análise do artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa que consagra o direito à segurança social e à solidariedade, bem como ao sistema de segurança social concretizado na Lei de Bases da Segurança Social. Por fim introduziremos algumas pistas genéricas sobre o sentido que entendemos deve estar subjacente a qualquer reforma a introduzir ao sistema de segurança social.

Introdução

Não será grande exagero afirmar que nos últimos anos não passa um dia em que os meios de comunicação social (seja pela boca de candidatos a cargos políticos, seja por políticos em exercício, comentadores, jornalistas, etc…) não se referiram a uma qualquer das prestações que integram o sistema de segurança social. Ora nos recordam que o sistema é caro e demasiado generoso, ora nos recordam do aumento da pobreza e do abandono a que votamos os mais desprovidos. Por um lado, uns parecem querer dar por certa a impossibilidade de manutenção do sistema de segurança social vigente porque é financeiramente insustentável e outros que o preço não é relevante e que o importante é consagrar, manter e mesmo aumentar direitos. Genericamente todos (vide programa eleitoral a que cada partido se apresentou às eleições legislativas) parecem defender um sistema público de segurança social, que o sistema vigente “tem que ser reformado” e a grande generalidade dos cidadãos perdeu a confiança no sistema.

Iniciaremos o presente texto por um breve olhar sobre aqueles que entendemos serem os momentos marcantes na evolução do modelo de Estado-Providência dos países da Europa Ocidental e consequentemente dos sistemas de segurança social com o intuito de posicionar o nosso sistema de segurança social. Finalizaremos o nosso texto com os traços gerais que entendemos devem nortear a reforma (em constante mutação) que deve seguir o nosso sistema de segurança social enquanto sistema que consagra direitos e obrigações e que deve assentar na confiança entre as partes.

Um olhar retrospetivo

Os direitos sociais tem já um passado significativo que se encontra diretamente relacionado com a evolução da cidadania no âmbito do processo de estruturação do modelo de Estado designado por Estado-Providência. Olhando para o passado podemos associar o desenvolvimento do Estado-Providência e consequentemente os direitos sociais como resposta a acontecimentos de fortíssimo impacto social e político como foram a industrialização, a grande depressão dos anos 30 e a segunda guerra mundial. Sendo que, um momento marcante de retração se encontra associado ao designado “choque petrolífero” dos anos 70 do século XX. Atualmente os sistemas de proteção social encontram-se sob forte pressão dos movimentos que defendem o recuo na intervenção do Estado por alegadas/reais pressões orçamentais.

Nos finais do século XIX, sobretudo na Europa Ocidental, o desenvolvimento industrial levou à desagregação das anteriores estruturas sociais de integração dos indivíduos como eram as associações, as famílias e os grupos comunitários. Assistiu-se então à designada mercantilização das relações individuais, isto é, os indivíduos passaram a ter que vender a sua força de trabalho para sobreviver. Como é sabido a introdução das máquinas, designadamente na produção agrícola, fez disparar os acidentes de trabalho que privavam os trabalhadores da sua capacidade de ganho e os atirava para a miséria e para a marginalidade. Perante esta situação o Estado Liberal de então, com o objetivo de libertar os cidadãos da necessidade e do risco e com vista a compensar as disfuncionalidades do mercado e a responder, politicamente, à mobilização social das associações laborais e profissionais da época, fez aprovar legislação social no sentido de fazer com que os riscos sociais resultantes do desenvolvimento da sociedade passassem a ser assumidos por esta (Mozzicafreddo 2000). Desde logo, na Alemanha, o Chanceler Otto Von Bismarck criou um sistema de seguros sociais obrigatórios (entre 1883 e 1919 foram criados os seguros de doença para operários, acidentes de trabalho, invalidez e velhice para trabalhadores dependentes, morte e desemprego).

Em Portugal a primeira lei de proteção social surge apenas em 1913 com a lei n.º 83, de 24 de julho, na qual se perfilha o princípio do risco profissional e se institui a responsabilidade patronal pelos acidentes de trabalho.

A perspetiva de alargamento da proteção social para além da proteção substitutiva de rendimentos do trabalho aparece apenas nos anos trinta nas respostas aos problemas decorrentes da grande depressão. Para Mozzicafreddo (2000) a designada “equação Keynesiana” foi muito importante na configuração que viria a assumir o Estado-Providência mormente no que respeita à regulação das relações económicas. A perspetiva Keynesiana considerou que o desemprego está ligado à insuficiência do consumo combinado com a insuficiência do investimento, pelo que o Estado deveria estimular estas duas funções com vista a aumentar a procura global efetiva através de políticas de despesa pública e de política fiscal, monetária, creditícia e de desenvolvimento de obras públicas. Esta perspetiva pretendeu dar uma resposta às disfuncionalidades do mercado e à conflitualidade social. Então, Roosevelt fez aprovar prestações de garantia de mínimos para todos os cidadãos, designadamente, assistência médica gratuita, prestações alimentares em caso de inatividade forçada e prestações familiares. Assistiu-se assim ao nascimento do princípio da proteção social aplicada a todos os cidadãos e não apenas aos trabalhadores, efetuada através de redistribuição de riqueza por recurso ao sistema fiscal. Muito resumidamente este era o modelo Welfare State Keynesiano.

Em plena segunda guerra mundial o modelo de proteção social ver-se-ia novamente reforçado com o relatório Report on Social Insurance and Allied Services (1942), elaborado e dirigido por William Beveridge por encomenda de Churchill. Este relatório visou encontrar soluções que permitissem libertar o individuo da necessidade, garantindo-lhe uma segurança económica sobretudo na ameaça ao rendimento (Mozzicafreddo 2000). Beveridge propôs um modelo de proteção social que visava a proteção de todos os cidadãos, perante todos os riscos de necessidade, incluindo os cuidados de saúde, desde o nascimento até à morte, fixando mínimos relacionados com as exigências dos níveis de vida e recomendou ao Governo inglês que encontrasse formas para combater os cinco grandes problemas da sociedade: a escassez, a doença, a ignorância, e miséria e a ociosidade.

Desde Beveridge até meados da década de setenta do século XX o sistema de segurança social estruturou-se de forma articulada, contínua e universal e o Estado teve na sociedade um papel interventor do ponto de vista económico e político (Mozzicafrreddo 2000). O pós II Guerra Mundial foi para Esping-Andersen (2000) o momento em que o Estado-Providência verdadeiramente foi inventado.

O alargamento das funções do Estado fez-se particularmente sentir quando chegaram os problemas económicos e financeiros em resultado da crise do petróleo dos anos 70 do século XX. Então, do consenso em torno do Estado-Providência que existiu entre os políticos da área da governação da Europa Ocidental que aceitavam que o modelo de Estado-Providência, por um lado era catalisador do crescimento económico e, por outro lado, era pacificador das relações sociais, chegamos ao início das dúvidas e das discordâncias (Adão e Silva 1997). As teorias neoliberais começam a dar os primeiros passos e introduziu-se na discussão o tema “custo do modelo social e a sua pressão fiscal”. Segundo Mozzicafreddo (2000), a matriz do Estado-Providência, desde 1975/80 vem sofrendo alterações na realização do sistema institucional redistributivo tendo-se introduzido uma tendência para a diversificação no sentido de se instituir na esfera social esquemas complementares, pluralistas e privados. E, no que respeita à ação do Estado sobre a economia de mercado, esta intervenção é agora mais caraterizada por uma atividade de regulação e de orientação macroeconómica e de autonomização da esfera privada. Assim, a estrutura política do Estado-Providência passou a ser mais pluralista, mas também mais constrangida na definição das orientações coletivas pela lógica dos interesses setoriais.

Foi justamente neste contexto de retração dos direitos sociais na Europa Ocidental que em Portugal, em 1976, surgiram as condições políticas para a constitucionalização do direito à segurança social como um direito universal. O Estado-Providência iniciou a sua construção em contraciclo com a Europa Ocidental (Mendes 2005).

O Direito à Segurança Social vigente em Portugal

O artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estatui que “Todos têm direito à segurança social”, que “Incumbe ao Estado organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado com a participação das associações sindicais, de outras organizações de trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários” e que “O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou de diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.”

A propósito do artigo 63.º Canotilho e Moreira (2007) esclarecem-nos que:

O sistema público de segurança social obedece a cinco requisitos constitucionais: (a) dever constituir um sistema universal …, abranger todos os cidadãos, independentemente da sua situação profissional; (b) deve ser um sistema geral ou integral …, abranger todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho; (c) deve constituir um sistema unificado, funcional e organicamente … de forma a abranger todo o tipo de prestações adequadas a garantir o cidadão em face de situações de auto – insuficiência ou desemprego; (d) deve ser um sistema descentralizado …, o que implica entre outras coisas autonomia institucional em relação à administração estadual direta; (e) finalmente, deve ser um sistema participado…P.816

Atento o texto constitucional e seguindo as palavras supra citadas o direito à segurança social deve ser concretizado por forma a abranger todos os cidadãos em todas as situações de falta de meios de subsistência no âmbito de um sistema unificado com as prestações adequadas a cada situação de auto insuficiência. Temos pois que o legislador constitucional optou por um sistema de segurança social do tipo Beveridgiano.

Tratando-se de um comando constitucional competiu ao poder legislativo e ao poder executivo concretizar o direito à segurança social na medida das capacidades e das possibilidades do Estado. Essa concretização é efetuada em primeira linha na lei que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, a lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro (LBSS(1)). A demais concretização encontra-se na legislação que regula a LBSS (Código Contributivo, diplomas que regulam cada uma das prestações, o financiamento, a orgânica, etc..).

  • Composição do sistema de segurança social

Nos termos da LBSS, o sistema de segurança social é composto por três sistemas. O sistema de proteção social de cidadania, o sistema previdencial e o sistema complementar.

O sistema de proteção social de cidadania visa garantir direitos básicos dos cidadãos, a igualdade de oportunidades bem como promover o bem-estar e a coesão social. Pretende-se com este sistema efetivar o direito a mínimos vitais dos cidadãos em situação de carência económica, prevenir e erradicar situações de pobreza e de exclusão, compensar por encargos familiares e por encargos nos domínios da deficiência e da dependência. Este sistema é essencialmente financiado por transferências do Orçamento do Estado e pela consignação de receitas fiscais e receitas provenientes dos jogos sociais.

O sistema previdencial tem por finalidade a garantia de prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdidos em consequência da verificação das eventualidades legalmente protegidas. Este regime tem subjacente o princípio de solidariedade de base profissional. A proteção é concedida nas eventualidades de doença, parentalidade, desemprego, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte, sendo o financiamento essencialmente assegurado por contribuições das entidades empregadoras e quotizações dos trabalhadores.

O sistema complementar compreende o Regime Público de Capitalização(2), Regimes complementares de iniciativa coletiva e Regimes complementares de iniciativa individual.

  • Três tipos de finalidades distintas

Em nosso entender, o sistema de segurança vigente ao ser constituído pelos referidos três sistemas visa três tipos de finalidades destintas, que sendo embora entre si complementares são autónomas.

Uma área tem por finalidade garantir direitos básicos dos cidadãos, garantir a igualdade de oportunidades, promover o bem-estar e a coesão social. O Estado procura atingir estas finalidades através da redistribuição de rendimentos usando para o efeito o sistema fiscal e parte da respetiva receita.

A segunda área visa substituir rendimento do trabalho perdido em consequência de o trabalhador se encontrar afetado por alguma das eventualidades protegidas nos termos da lei. Neste sistema são atribuídas prestações que devem ser essencialmente financiadas por contribuições a cargo das entidades empregadoras e quotizações a cargo dos trabalhadores. As finalidades a atingir estão diretamente relacionadas com o rendimento de cada trabalhador o qual determina simultaneamente o montante da contribuição a pagar e da prestação a receber. Simplificando, vemos este sistema como um sistema no âmbito do qual todos os trabalhadores são obrigados a abdicar de uma parte do seu rendimento do trabalho em troca de continuarem a auferir rendimento quer no imediato (desemprego involuntário, doença, parentalidade ou incapacidade), quer no futuro (velhice e a morte). No âmbito deste sistema verifica-se alguma transferência de rendimentos entre os trabalhadores com maiores rendimentos e os com menores (por exemplo no âmbito da determinação do valor da pensão por velhice que incorpora na fórmula de cálculo uma diferenciação positiva que beneficia a formação das pensões mais baixas) e numa total redistribuição entre os atuais contribuintes/beneficiários e sobretudo entre estes e os atuais beneficiários reformados e pensionistas (o nosso sistema previdencial é essencialmente de repartição do tipo pay-as-you-go).

Com o sistema complementar o Estado incentiva, designadamente ao nível do tratamento fiscal, a poupança individual destinada a complementar as prestações socais que resultam do funcionamento do sistema público de pensões.

  • Sistemas de direitos e de obrigações

Através do direito à segurança social o Estado Português compromete-se perante os seus cidadãos através, por um lado, da consagração do direito a que cada cidadão seja protegido nas situações de falta ou insuficiência de meios económicos para a sua subsistência bem como facultando-lhe os meios necessários para que se efetive uma verdadeira igualdade de oportunidades. Por outro lado, o Estado Português exige a cada cidadão que pague imposto designadamente sobre os rendimentos e sobre as transações, e no que respeita aos direitos a prestações substitutivas de rendimento do trabalho exige ainda aos trabalhadores e respetivas entidades empregadoras que paguem a taxa contributiva global fixada na lei. Assim sendo, em nosso entender, o sistema de segurança social assenta num contrato social existente entre os cidadãos e o Estado e que ambos têm a obrigação de cumprir. Não se trata, pois, de liberalidades ou da boa vontade dos políticos que exercem o poder, trata-se de direitos. É a própria LBSS que consagra no seu artigo 21.º o princípio da garantia judiciária segundo o qual se assegura “…aos interessados o acesso aos tribunais, em tempo útil, para fazer valer o seu direito às prestações.” e no artigo 77.º (norma comum aos subsistemas de solidariedade e proteção familiar e ao sistema previdencial) que “As ações e omissões da administração no âmbito do sistema de segurança social são suscetíveis de reação contenciosa nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.” De notar que a receita com contribuições para o sistema previdencial é receita consignada à despesa deste regime conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental (Lei n.º 151/2015, de 11/9).

Pois bem, este é o nosso sistema de segurança social, um sistema que tem por paradigma proteger todos os cidadãos em todas as situações de falta de meios de subsistência no âmbito de um sistema unificado com as prestações adequadas a cada situação de auto insuficiência. Este paradigma foi sendo concretizado à medida que os decisores políticos entenderam que tal era exequível e consequentemente sustentável. Assim, na defesa de valores como a segurança jurídica e a confiança, o Estado e os cidadãos devem cumprir os compromissos assumidos.

Porém, não podemos deixar de ter presente que Portugal se encontra numa situação económica difícil tendo passado por um período de estagnação no crescimento económico entre 2000 e 2007 que com a crise financeira mundial de 2007/2008 degenerou numa crise económica profunda, sendo que o desempenho da economia portuguesa entre 2000 e 2012 foi do pior que há registo em economias de países desenvolvidos (Pereira e Morais, 2015). Ainda segundo Pereira et al. o défice público em 2014 foi de -4,0% e a dívida pública bruta consolidada foi de 130,9%, sendo que a despesa com prestações pagas às famílias e às instituições particulares de solidariedade social representa 43,8% do total da despesa pública.

É pois natural que nos encontremos sob pressão, designadamente por parte dos credores, para que cortemos na despesa com a segurança social. Mas esta pressão é corroborada pelos próprios cidadãos que na sua duplicidade de beneficiários e contribuintes entram em confronto relativamente aos direitos sociais porquanto, enquanto beneficiários queremos e lutamos pela manutenção e mesmo pelo alargamento dos direitos sociais, mas enquanto pagadores insurgimo-nos contra o aumento dos impostos e contribuições sociais o que se agrava ainda mais se não confiarmos no sistema. A propósito das pressões que este duplo papel exerce sobre os direitos sociais vide a título de exemplo Mozzicafreddo (2000). Ora, se temos dificuldade em obter financiamento através do crédito e se os cidadãos não estão dispostos a pagar mais impostos nem contribuições sociais teremos de rever o compromisso quer na sua extensão, quer nas fontes de financiamento quer ainda no modo de funcionamento.

  • Temos de reformar o sistema de segurança social! Mas como?

Temos que reformar o sistema de segurança social, mas como? Quais são os objetivos da reforma? Será para poupar dinheiro? Será para que o sistema seja mais eficaz e mais eficiente? Será com o objetivo de provocar efeitos económicos? Será para aumentar o bem- estar dos cidadãos? Mas acima de tudo, quais são os objetivos que queremos atingir com o sistema de segurança social? Como recuperar a confiança?

O sistema de segurança social não é um assunto fácil, trata-se de um elemento estruturante do nosso atual modelo de sociedade. A proteção social, juntamente com a democracia liberal e a economia de mercado, é uma componente fundamental do modelo europeu de sociedade tendo fornecido bases sólidas a valores amplamente partilhados de justiça social, de igualdade, de segurança e liberdades positivas. A proteção social desempenhou um papel essencial na atenuação das tensões provocadas pelos ciclos económicos, alterações demográficas, comportamentos políticos e sociais e, de modo mais geral, na transição das sociedades agrárias para as industriais, e destas para as sociedades pós-industriais (Ferrera, Hemerijck e Rhodes, 2000). E então será a proteção social dispensável na transição para a sociedade do conhecimento? Já em 2000 a propósito das contradições do Estado-Providência e dos desafios que o modelo enfrentava Esping-Andersen (2000) referia que a Europa se encontrava numa encruzilhada semelhante à que existiu na época do pós-segunda guerra sendo a questão mais urgente a de se encontrar o melhor alinhamento das prioridades redistributivas e dos direitos sociais com as novas realidades em mudança.

A nossa opinião sobre a importância dos direitos sociais está traduzida na frase com que iniciamos o presente texto, sendo que entendemos o sistema de segurança social como um pilar estruturante da paz social, uma conquista e uma necessidade de um Estado de Direito Democrático.

A proteção social deve ser encarada com todas as dimensões que representa a atribuição de prestações, designadamente a vertente económica quando funcionam como estabilizadores automáticos, a segurança que introduzem na vida das pessoas garantido a substituição de rendimentos perdidos, o papel de elevador social que possibilita a quebra de ciclos de pobreza e a efetivação de condições que promovem a igualdade, a paz social e o exercício dos direitos e deveres democráticos que sustentam, em última análise, a existência da própria democracia.

Subsiste a questão, que reforma efetuar para assegurar a sustentabilidade do sistema? Como torná-lo mais eficaz, eficiente, transparente e consequentemente melhor escrutinável mantendo a prossecução do interesse público visado e procurando recuperar a confiança?

É nossa convicção que uma das reformas que nos colocaria nessa trajetória poderia ser a assunção plena do tipo de sistema que a nossa legislação institui e da consequente assunção das finalidades que cada um dos sistemas e subsistemas que o integram prossegue através de um conjunto de prestações articuladas e verdadeiramente complementares. Em suma, deveriam ser dados novos passos na implementação da uma lógica de adequação integral de cada prestação ao fim a que se destina no âmbito do sistema em que se integra e atendendo à fonte de financiamento. Nesta sequência, a racionalização a introduzir deve ser acompanhada de um esforço significativo de simplificação e de transparência no que se refere ao tipo de prestações, aos critérios subjacentes à sua atribuição, à cessação dessa atribuição, aos encargos de cada prestação para o erário público e a respetiva fonte de financiamento.

O esforço racionalizador deve ainda ser acompanhado pelo objetivo de “prestação pública de contas”. Por exemplo, no âmbito do sistema de proteção social de cidadania, através do qual o Estado cumpre uma parte do seu papel de redistribuidor de rendimentos, deveria ser fácil a cada cidadão apreender as razões de ser da atribuição de cada prestação, aferir os requisitos para a sua atribuição, manutenção e cessação, saber de que prestações beneficia e porquê. Cada cidadão deve ter fácil acesso ao custo que representa para o erário público cada prestação de que beneficia, em dinheiro ou em espécie, e seja por quem for prestada (sabem os beneficiários de uma creche, de um lar de idosos, de uma unidade de cuidados ou do apoio domiciliário quanto paga o Estado, através dos impostos, para que esses cuidados lhe sejam facultados?).

No que se refere ao sistema previdencial a aprovação, em 2010, de um Código Contributivo representou um marco muito importante quer na evidenciação da relação contributiva, quer na simplificação e consequente melhor perceção das obrigações dos contribuintes, quer ainda na racionalização que foi introduzida no sistema, designadamente, no que se refere às regras de determinação da taxa contributiva. Porém, existe ainda caminho para percorrer, desde logo no que se refere à necessidade de rever situações de exceções que subsistem e cuja racionalidade subjacente já não se verifica. No que diz respeito às prestações existentes neste sistema entendemos que merecem um esforço codificador que torne o enquadramento jurídico mais facilmente entendível e que permita a revisão das prestações por forma a que sejam verdadeiramente complementares no âmbito do sistema. Neste sentido, não bastará uma reforma de forma mas também de substância no sentido de se aferir a essência do fundamento das coisas. Referimo-nos designadamente à densidade contributiva, à forma como se contabiliza o tempo para a determinação de prestações mínimas, à própria garantia de prestações mínimas neste sistema (porque tem um ex-trabalhador direito a uma pensão mínima sem exigência de condição de recursos e tal não existe para os demais cidadãos?), às situações em que podem conceder-se reduções contributivas e à manutenção da essencialidade do financiamento continuar relacionado com os rendimentos do trabalho. Será também necessário repensar o sentido e o funcionamento do Seguro Social Voluntário. A este propósito ver maior detalhe em Fernandes (2014).

Conclusão

Do olhar retrospetivo que fazemos à evolução do modelo de Estado-Providência e consequentemente das prestações sociais, retiramos a importância que estas tiveram no debelar de momentos difíceis da nossa história, contribuindo para a paz social e política, para o exercício da democracia e para o crescimento económico. Tal reforça o nosso entendimento de que num momento tão crítico do ponto de vista financeiro, económico, social e político como aquele em que vivemos o Estado deve ser forte na política pública de proteção social.

O sistema de Segurança social consagrado no ordenamento jurídico português assenta em direitos e obrigações existentes entre o Estado e os cidadãos sendo que as políticas públicas devem ser conduzidas por forma a respeitar os princípios que lhe são subjacentes.

Qualquer reforma a efectuar no sistema de segurança social deve ser norteada por uma racionalidade sistémica e orientada para os fins de serviço público que se pretendem alcançar num quadro de sustentabilidade económica, política e social.


Notas:

1 — A primeira lei de bases da segurança social aprovada em democracia foi a lei n.º 28/84, de 14 de agosto.

2 — O Regime Público de Capitalização foi instituído pela LBSS de 2007, encontra-se regulado pelo decreto-lei n.º 26/2008, de 22 de fevereiro, a sua organização e gestão são da responsabilidade do Estado e visa a atribuição de uma prestação complementar à pensão ou aposentação por velhice, ou ainda por incapacidade permanente e absoluta. Destina-se apenas a pessoas singulares que em função do exercício de atividade profissional se encontram abrangidas por regime de proteção social de enquadramento obrigatório. A taxa contributiva pode ser de 2%, 4% ou de 6% (esta última apenas para aderentes com 50 ou mais anos) consoante a vontade do aderente. A taxa incide sobre a base de incidência contributiva fixada para efeitos do regime obrigatório de segurança social pelo qual o aderente se encontra abrangido. O montante das contribuições mensais é convertido em UP as quais são registadas numa conta individual do aderente que é gerida em regime de capitalização.


Bibliografia

Adão e Silva, Pedro. 1997. “Estado-Providência: o modelo político do Estado moderno”, Finisterra 24/25: 37-59.

Canotilho, J.J. Gomes e Vital Moreira. 2007. Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª edição revista. Coimbra: Coimbra Editora.

Esping-Anderson, Gosta. 2000. “Um Estado-Providência para o século XXI – Sociedade em envelhecimento, economias baseadas no conhecimento e sustentabilidade dos Estado-providência europeus”. Pp. 79-123 in Para uma Europa da Inovação e do Conhecimento, Boyer, Robert, Manuel Castells, Gosta Espin-andersen, Robert Lindley, Luc Soete, coordenado por Maria João Rodrigues. Oeiras: Celta Editora.

Fernandes, Teresa. 2014. “Direito à segurança social. Cem anos depois da primeira lei que consagrou proteção social em Portugal – O sistema atual.” Pp. 329-363 in Por Onde vai o Estado Social em Portugal? organizado por Fernando Ribeiro Mendes e Nazaré da Costa Cabral. Porto: Vida Económica – Editorial, S.A.

Ferrera, Maurizio, Anton Hemerijck e Martin Rhodes. 2000. “O futuro do Estado Providência Europeu”. Pp. 99-109 in O Futuro da Europa Social. Oeiras: Celta Editora.

Glennerster, Howard. 2000. “The Sustainability of Western Welfare States”. Pp. 689-701 in The Oxford Handbook of the Welfare State. Edited by Francis G. Castles, Stephan Leibfried, Jane Lewis, Herbert Obinger, and Christopher Pierson. Oxford: Oxford University Press.

Mendes, Fernando Ribeiro. 2005. Conspiração Grisalha: Segurança social, competitividade e Gerações. Oeiras: Celta Editora.

Mozzicafreddo, Juan. 2000. “Estado-Providência em Transição”. Pp. 1-27 in Estado-Providência e Cidadania em Portugal. 2.ª Edição. Oeiras: Celta Editora.

Pereira, Paulo Trigo e Luís Teles Morais. 2015. “Afirmar o Futuro: Políticas Públicas para Portugal.” Pp. 152-205 in Afirmar o Futuro: Políticas Públicas para Portugal – Estado, Instituições e Políticas Sociais, coordenado por Soromenho-Marques, Viriato e Paulo Trigo Pereira. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian.